Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004971-02.2026.8.16.0000 Recurso: 0004971-02.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Requerente(s): MARCELO WINDERSON DE TOLEDO Requerido(s): Município de Londrina/PR I - Marcelo Winderson de Toledo interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face das decisões monocráticas proferidas pelo Des. Antonio Renato Strapasson. Alegou, em síntese, violação (mov. 1.1): a) aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, VI, do CPC, ante a negativa de prestação jurisidicional (fl. 4); b) ao art. 174 do CTN, pois “a rescisão ocorreu em 30/06/2010. O prazo prescricional de 5 anos encerrou-se em 30/06/2015. A penhora realizada em 2017 é, portanto, tardia e ineficaz para interromper um prazo já consumado” (fl. 5); além disso, alegou dissídio jurisprudencial (fl. 5 e ss.). Em desfecho, requereu o provimento do recurso. II - Pois bem. A despeito das alegações recursais, a pretensão recursal é insuscetível de ser apreciada na via do Recurso Especial, uma vez que a instância originária não foi exaurida. Tal circunstância atrai a incidência, por analogia, a Súmula 281/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”). Acerca da matéria em discussão, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. APELO NOBRE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias". (AgInt no AREsp n. 2.503.680/MS, rel. Min. Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, DJE de 5/6/2024) 2. "Nos termos da Súmula 281 do STF, não é cabível o recurso especial interposto contra decisão monocrática contra a qual caberia recurso na origem, haja vista o não exaurimento da instância originária. Hipótese em que os embargos de declaração opostos na origem foram julgados monocraticamente, tendo a parte recorrente, logo depois, interposto recurso especial". (AgInt no REsp n. 2.044.654/GO, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 30/6/2023) 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.816.449/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23 /3/2026 - grifei). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) A questão em discussão consiste em determinar se o recurso especial pode ser interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, sendo necessário o exaurimento das instâncias ordinárias mediante a interposição do competente agravo interno. 5. A Súmula 281 do STF aplica-se por analogia ao recurso especial, de modo a exigir o esgotamento dos recursos disponíveis no Tribunal de origem para viabilizar o acesso às instâncias superiores. IV. Dispositivo e tese. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.720.013/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025 - grifei). III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 281/STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 53
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