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Processo:
0004971-02.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0004971-02.2026.8.16.0000
Recurso: 0004971-02.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Requerente(s): MARCELO WINDERSON DE TOLEDO
Requerido(s): Município de Londrina/PR
I -
Marcelo Winderson de Toledo interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face das decisões monocráticas
proferidas pelo Des. Antonio Renato Strapasson. Alegou, em síntese, violação (mov. 1.1): a)
aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, VI, do CPC, ante a negativa de prestação jurisidicional (fl. 4); b)
ao art. 174 do CTN, pois “a rescisão ocorreu em 30/06/2010. O prazo prescricional de 5 anos
encerrou-se em 30/06/2015. A penhora realizada em 2017 é, portanto, tardia e ineficaz para
interromper um prazo já consumado” (fl. 5); além disso, alegou dissídio jurisprudencial (fl. 5 e
ss.). Em desfecho, requereu o provimento do recurso.
II -
Pois bem. A despeito das alegações recursais, a pretensão recursal é insuscetível de ser
apreciada na via do Recurso Especial, uma vez que a instância originária não foi exaurida.
Tal circunstância atrai a incidência, por analogia, a Súmula 281/STF (“É inadmissível o recurso
extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”).
Acerca da matéria em discussão, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. NÃO EXAURIMENTO
DE INSTÂNCIA. APELO NOBRE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA PROFERIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível
o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática,
porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento
das instâncias ordinárias". (AgInt no AREsp n. 2.503.680/MS, rel. Min. Marco
Aurélio Belizze, Terceira Turma, DJE de 5/6/2024)
2. "Nos termos da Súmula 281 do STF, não é cabível o recurso especial
interposto contra decisão monocrática contra a qual caberia recurso na
origem, haja vista o não exaurimento da instância originária. Hipótese em que
os embargos de declaração opostos na origem foram julgados
monocraticamente, tendo a parte recorrente, logo depois, interposto recurso
especial". (AgInt no REsp n. 2.044.654/GO, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe de 30/6/2023)
3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.816.449/RJ, relatora Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23
/3/2026 - grifei).

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE
DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
281/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
(...) A questão em discussão consiste em determinar se o recurso especial pode ser
interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem. III. RAZÕES DE
DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser
incabível a interposição de recurso especial contra decisão monocrática
proferida pelo Tribunal de origem, sendo necessário o exaurimento das
instâncias ordinárias mediante a interposição do competente agravo interno.
5. A Súmula 281 do STF aplica-se por analogia ao recurso especial, de modo a
exigir o esgotamento dos recursos disponíveis no Tribunal de origem para
viabilizar o acesso às instâncias superiores.
IV. Dispositivo e tese. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no
AREsp n. 2.720.013/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado
em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025 - grifei).
III -
Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 281/STF.
Intimem-se.

Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR 53